Os princípios da auditoria em sua constituição histórica foram estabelecidos somente para a auditoria independente, contudo também são aplicados aos auditores que desenvolvem tarefas em outras espécies de auditoria.
Oliveira (2006, p. 31) cita os princípios básicos que competem à pessoa do auditor quanto à execução de seu trabalho:
- Manter a confidencialidade sobre os fatos e o conhecimento obtidos, não podendo divulgá-los ou aproveitar as informações obtidas em causa própria;
- Preservar sua independência em relação às pessoas envolvidas no processo de auditoria, sendo-lhe vedado, por exemplo, manter relação de parentesco ou de interesses na empresa;
- Ter conhecimentos indiscutíveis sobre o exame de auditoria que irá realizar e reconhecer experiência profissional.
Com a constante evolução e a crescente importância da auditoria houve a necessidade de atualizar e aprimorar as normas desta regência, sendo empreendida pelo CFC, em regime de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BACEN) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A auditoria utiliza como procedimento a disponibilização da carta de isenção de responsabilidade que deve ser assinada pelo administrador chancelando a veracidade de toda a documentação fornecida ao auditor independente e garantir que não houve omissão de dados, resguardando o auditor da responsabilidade da emissão de pareceres errôneos baseado nas informações cedida.
As normas e procedimentos direcionados aos trabalhos de auditoria independentes foram estabelecidos e aprovados pela NBC T 11 – Normas Brasileiras de Contabilidade. Técnicas de Auditoria Independentes.
Fonte: Lucas Marques da Silva (Consultor Tributário)