Os Alicerces da Governança

Desde o surgimento da governança corporativa que teve como marco histórico a Lei Sox, seu foco apresenta-se nos quatro valores abaixo:

1)    Compliance – Conformidade Legal

Uma das ferramentas utilizadas na prevenção das fraudes é o compliance palavra anglo-saxônica com origem no verbo to comply, cuja sentido é agir de acordo com uma regra estabelecida, um pedido ou comando. O Compliance teve origem nas instituições financeiras com a criação do Banco Central Americano em 1913, com objetivo de tornar o sistema financeiro mais estável e seguro, porém logo após ocorreu à quebra da Bolsa de Valores de Nova York 1929, deixando assim claro que muitas medidas precisavam ser reajustadas.

Executar o compliance é cumprir, bem como estar em conformidade com os parâmetros, regras e regulamentos internos e externos estabelecido pela organização na execução de suas atividades.

Conforme mencionado por Rossetti e Andrade (2011, p. 175) para as organizações realizarem o compliance as medidas necessárias são:

“Adoção pelas corporações de um código de ética para seus principais executivos, que deverá conter formas de encaminhamento de questões relacionadas a conflitos de interesses, divulgação de informações e cumprimento das leis e regulamentos.
. As corporações que não adotarem a explicação de condutas em um código de ética deverão explicar as razões de não adoção
. Uma cópia do código deverá ser entregue à Security Exchange Comission (SEC) e ter a divulgação aberta”.

O compliance sempre foi associado às instituições financeiras o que nos referenciava aos crimes de lavagem de dinheiro, porém esse cenário está sendo cada vez mais modificado, pois muitas empresas sejam elas financeiras ou não, entenderam a importância de cumprirem regras e legislações estabelecidas no mercado global, são exemplos: Leis Sox, Internacional Financial Reporting Satanrds (IFRS), acordo de Basiléia, controles internos e compliance, prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo, governança coorporativa, segurança de informação , continuidade dos negócios , gestão de risco bem como adotarem outras ferramentas de mitigação das fraudes.

A atual demanda por profissionais de compliance é definida pelas operações locais de companhias multinacionais, ou seja, muitas operações de compliance que atuam no Brasil têm como objetivo cumprir regras básicas de compliance de entidades com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, onde o mesmo tem o poder de autuar qualquer empresa independentemente do país em que esta alocada. Os últimos dados do mercado conforme descrito na reportagem da revista Legal Ethics Compliance (LEC) apontam que 87 subsidiárias brasileiras estão sendo investigadas pelo Departamento de Justiça ou pela Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos. Em virtude desses ocorridos o Brasil precisa ampliar os conhecimentos sobre legislações internacionais de anticorrupções aprovando assim sua própria lei.

A área de compliance por ser recente, torna-se uma área de futuro e essencial para sobrevivência dos negócios, porém existe um grau de dificuldade de encontrar pessoas aptas a ocuparem este cargo, com isso muitas empresas tentam identificar profissionais das próprias áreas de negócios para treiná-los e capacitá-los para compreensão das atividades, pois existem muitas dúvidas no entendimento de suas funções, sejam para quem faz a gestão ou por quem necessita deste suporte operacional de conformidade. O executivo dessa área não precisa ser um especialista, mas precisa entender um pouco de tudo para exigir que as regras estabelecidas sejam cumpridas. É válido ressaltar que demanda pelo compliance será de acordo com a área de atuação da empresa, precisando assim adequar a atuação do departamento conforme as normas e legislações vigentes para cada setor.

Uma empresa exemplo de atuação nessa área é a Siemens, empresa de origem alemã que após passar por fraudes e investigação adotou a implantação do departamento, tendo como principal executivo de compliance da Siemens na América do Sul, Wagner Giovanini que em entrevista para a revista LEC, em dezembro de 2012, menciona que o profissional para atuar nesta área deverá ser rígido nas normas, mas amável no trato com as pessoas. Após cinco anos da implantação do programa na empresa muitos paradigmas foram quebrados fazendo que todos entendessem a importância do departamento.

O papel do compliance exige a promoção e a implementação de processos e atividades que devem estar bem geridos fazendo que os processos das empresas funcionem de acordo com o esperado. Com isso na adoção das políticas de compliance, as empresas estarão mais que protegendo os seus negócios, acionistas e funcionários, elas passam a adquirir uma importante ferramenta de gestão que interage com todas as áreas da empresa, em todos os níveis operacionais apontando riscos e ineficiências que se corrigidos melhorarão a performance da operação reduzindo significativamente as perdas e atraindo cada vez mais investimento pois a empresa conseguirá passar uma imagem de credibilidade, segurança e solidez.

2)    Accountability – Prestação de conta

O termo se origina a palavra latina acompatare (tomar em conta), trata-se da clareza na prestação de conta, ou também pode ser traduzido como responsabilidade. A ferramenta tem como objetivo não simplesmente prestar contas, mas sim revisar o que anda sendo feito, verificando se determinados atos são realmente necessários, e justificando determinadas falhas.

No artigo 5 da  Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade (REPeC) – accountability: a razão de ser da contabilidade, os autores mencionam que compete  ao contador evidenciar, por meio de uma adequada contabilização (bookeping) a conformidade contábil da empresa às normas legais que regulam as atividades no Brasil, ressaltam que é através da prestação de contas que são evidenciadas  se o desempenho econômico – financeiro está correspondendo as expectativas dos acionistas e stakeholders. Sendo de responsabilidade da contabilidade (accounting), interpretar as informações contábeis através dos relatórios cedidos pela empresa transmitindo de forma transparente a compreensão dos dados e informando aos acionistas e stakeholders os riscos associados ao fluxo de caixas e de futuros negócios.

Conforme Rossetti e Andrade (2011, p. 175) na organização para que o accountability aconteça devem:

“O Principal executivo e diretor financeiro, respectivamente CEO e CFO, na divulgação dos relatórios periódicos previsto em leis devem certificar-se de que:

-Revisaram os relatórios e não existem falsas declarações ou omissões de fatos relevantes.
-As demonstrações financeiras revelam adequadamente a posição financeira, os resultados das operações e os fluxos de caixa;
-Divulgaram aos auditores e ao comitê de auditoria todas as deficiências significativas que eventualmente existam nos controles internos, bem como quaisquer fraudes evidenciadas, ou mudanças significativas ocorridas após a avaliação.
-Têm responsabilidade pelo estabelecimento de controles internos, pelos seus desenhos e processos e pela avaliação e monitoramento de sua eficácia.
-Constituição de um comitê de auditoria para acompanhar a atuação dos auditores e dos números da companhia, atendendo às seguintes diretrizes:
-Presença de pelo menos um especialista em finanças:
-Composto exclusivamente por membros independente do conselho de administração, não integrantes da direção executiva que, além dos valores que já recebem pela participação no conselho, não receberão quaisquer outros a título de pagamento pelo aconselhamento ou consultoria prestada ao comitê.
-Responsável pela aprovação prévia dos serviços de auditoria.
-Divulgação, por relatórios periódicos, dos resultados de seus trabalhos”.

Com entendimento que as prestações de contas são essenciais para compreensão das organizações além de trazerem maior clareza para os investidores a CVM em 2005 por meio do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n° 01/2005 emitiu ao mercado financeiro orientações sobre a elaboração de Informações contábeis pelas Companhias Abertas e, por meio da Deliberação CVM nº 488/2005, aprovou o Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) NPC nº 27 sobre elaboração e divulgação de Demonstrações Contábeis. No mesmo ano a pedido do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu a Resolução nº1055 criando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com intuito de discutir em matéria de pronunciamentos técnicos, interpretações e orientações, no contexto do movimento mundial de convergência entre os padrões contábeis internacionais do Financial Accounting Standards Board (FASB) e do International Accounting Standards Board (LASB).

Em março de 2007 foi determinada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BACEN) que em 2010 as demonstrações financeiras consolidadas dos bancos brasileiros devem ser apresentadas conforme os padrões contábeis internacionais do International Financial Reporting Standards (IRFS). Em julho através da Instrução CVM n º 457 foi determinado a obrigatoriedade das sociedades anônimas de capital aberto seguirem o mesmo padrão do IRFS.

Com novos regulamentos padronizando para as demonstrações contábeis, a análise das companhias pelos investidores passam a ser mais assertivas, trazendo maior credibilidade nas negociações, conforme Covaleski e Michael (1986 apud NAKAGAWA; RELVAS; DIAS FILHO, 2007, p. 90) para a sobrevivência social, política das instituições elas dependem da eficiência e eficácia de uma complexa rede interna e externa de accountability.

3) Disclosure – Transparência

Conforme tradução do dicionário Michaelis, disclosure significa declaração, revelação, publicação que para os mundos dos negócios a palavra foi simplificada em uma só, transparência.

A nomenclatura do termo pode ser utilizada em duas situações referindo-se em negociações adotando significados diferentes:

Dar a conhecer os riscos, benefícios, desconfortos e implicações econômicas de procedimentos que podem ser assistidos ou experimentas objetivando que as pessoas tomem decisões devidamente esclarecidas. Envolve-se então o processo de Consentimento Informado que só será válido quanto apresentarem os quatro elementos necessários sendo; fornecimento de informações, compreensão, voluntariedade e consentimento.

Com isso quando se refere aos fundos de investimentos o código de ética do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF) menciona a obrigatoriedade da emissão de prospecto, que é um documento que contém as informações relevantes do fundo de investimento inclusive alerta sobre os riscos, com isso o cotista ao tomar a decisão de investir terá todo conhecimento de riscos/benefícios. Por isso ao investir os cotistas devem atestar através da assinatura do termo de adesão que tiveram acesso ao regulamento e receberam o prospecto do fundo, tomaram ciência dos riscos envolvidos, da política de investimento e ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio negativo, esses procedimentos estão inseridos no contexto do Consentimento Informado. O administrador deve manter a disposição da CVM por 5 anos, este termo que garante que o cotista conheça as principais características do investimento. Esta prevista dentro das penalidades estabelecidas pelos normativos da CVM responsabilizar os administradores sobre informações errôneas ou ausência de transparências nas negociações que possam induzir o cotista a investir em algo que não desejava ou ter prejuízos.

Revelação de informações confidenciais que podem ser denominadas como Quebra de Confidencialidade.

Para Rossetti e Andrade (2011, p. 176) as boas práticas para disclosure  são:

.”Detentores de informações privilegiadas deverão seguir as exigências da lei nos casos de mudanças em sua participação acionária.
. Redução de prazos para que insiders comuniquem à SEC qualquer renegociação envolvendo valores mobiliários da companhia.
. Quaisquer informações complementares aos relatórios exigidos pela lei, relativas às condições financeiras e operacionais da companhia, deverão ser divulgadas com rapidez.
. Contingências não incluídas no balanço patrimonial devem ser divulgadas.
. A SEC poderá expedir regras, exigindo a divulgação em tempo real de quaisquer informações relevantes não contabilizadas off balances heet que impactam os negócios e os resultados corporativos”.

O fundamento legal no direito brasileiro para que as sociedades adotem esse princípio de governança corporativa consta no artigo 157 da Lei 6.404/76a e na Instrução nº 358 da CVM.

3)    Fairness – Senso de Justiça

Pode ser traduzida como equidade consistindo no tratamento justo de todos os acionistas tanto na geração de riquezas como no resultado das operações, estando ligada ao respeito e interesse dos minoritários e ao efetivo cumprimento das leis e estatuto mantendo a lealdade dos administradores com os interesses da companhia.

As participações das companhias devem ser distribuídas de forma igualitária entre os proprietários sem apresentar distinção ou discriminação. Para esse alicerce as Leis das Sociedades Anônimas garantem que a equidade seja respeitada através de seus artigos, em especial o art. 153 onde descreve que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios e o art. 155 mencionado anteriormente na seção 4.3.

Para Rossetti e Andrade (2011, p. 176-7) as práticas de fairness são:

. A remuneração do executivo principal deverá ser aprovada pelo conselho administrativo
. Aprovação pelos acionistas dos planos stockoptions.
. Vedação de empréstimos pessoais a diretores executivos. Devolução de bônus e de lucros distribuídos no caso de a companhia retificar demonstrações financeiras em decorrência de descumprimento relevante das normas estabelecidas pela SEC. Vedação de quaisquer formas de anistia aos empréstimos antes concedidos e não liquidados.
. Restrições sobre negociação durante períodos de troca de administradores de fundos de investimentos.
. Definições de penas historicamente inusitadas para fraudes. As multas podem chegar a US$ 5 milhões e a prisão de 20 anos. Entendem-se por fraudes corporativas a alteração, a destruição, a mutilação, a ocultação e a falsificação de informações e documentos, com a intenção de impedir, obstruir ou influenciar o conhecimento e a análise do desempenho e da atuação dos negócios e da gestão.

Cabe ao administrador em seu exercício agir de forma justa respeitando os interesses da companhia bem como ser leal aos propósitos estabelecidos, garantindo através de ferramentas a equidade e coerência entre as partes envolvidas.

Fonte: Lucas Marques da Silva (Consultor Tributário)

Governança Corporativa – Prevenção as Fraudes
Governança no Brasil

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